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Trabalhista | Do Depósito Recursal Efetuado por Pessoa estranha à Lide 09/06/2023
A partir de 11 de novembro de 2017, com as alterações decorrentes da Lei 13.467/2017, o depósito recursal é realizado mediante Guia de Depósito Judicial, tornando o procedimento mais simples, possibilitando o pagamento por meio eletrônico junto às instituições bancárias autorizadas.
Dessa forma, tornou-se comum, diante da facilidade do pagamento da guia de depósito judicial, este ser realizado por empresas integrantes de um mesmo grupo econômico, ou simplesmente, o pagamento ser realizado por aquele centro de custo que possui maiores recursos financeiros e até mesmo, o pagamento ser realizado por escritórios jurídicos como facilidade ofertada a seu cliente.
Contudo, apenas a efetiva recorrente é legitimada para recolher os valores devidos a título de depósito recursal, na forma do entendimento jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho. A justificativa do entendimento do TST, dá-se pelo fato de que o recolhimento é pressuposto de admissibilidade dos recursos. Dessa forma, o depósito recursal deve ser efetuado pela própria parte recorrente que figura no polo passivo da relação processual, não admitindo ser efetuado por pessoa estranha à lide.
A Corte Superior não se limita apenas a tratar do depósito recursal, pois o entendimento abarca também o recolhimento das custas processuais por terceiro estranho à lide, o que finda por se caracterizar a irregularidade do preparo recursal e deserção do recurso.
Portanto, o alerta para as empresas é de extrema importância, já que se trata de requisito fundamental para conhecimento dos recursos interpostos perante os tribunais regionais e o próprio TST.
Abaixo segue link para acesso à decisão do C. TST, datada de 17/02/2023:
https://consultaprocessual.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&conscsjt=&numeroTst=0000425&digitoTst=52&anoTst=2021&orgaoTst=5&tribunalTst=08&varaTst=0128&submit=Consultar
Dessa forma, tornou-se comum, diante da facilidade do pagamento da guia de depósito judicial, este ser realizado por empresas integrantes de um mesmo grupo econômico, ou simplesmente, o pagamento ser realizado por aquele centro de custo que possui maiores recursos financeiros e até mesmo, o pagamento ser realizado por escritórios jurídicos como facilidade ofertada a seu cliente.
Contudo, apenas a efetiva recorrente é legitimada para recolher os valores devidos a título de depósito recursal, na forma do entendimento jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho. A justificativa do entendimento do TST, dá-se pelo fato de que o recolhimento é pressuposto de admissibilidade dos recursos. Dessa forma, o depósito recursal deve ser efetuado pela própria parte recorrente que figura no polo passivo da relação processual, não admitindo ser efetuado por pessoa estranha à lide.
A Corte Superior não se limita apenas a tratar do depósito recursal, pois o entendimento abarca também o recolhimento das custas processuais por terceiro estranho à lide, o que finda por se caracterizar a irregularidade do preparo recursal e deserção do recurso.
Portanto, o alerta para as empresas é de extrema importância, já que se trata de requisito fundamental para conhecimento dos recursos interpostos perante os tribunais regionais e o próprio TST.
Abaixo segue link para acesso à decisão do C. TST, datada de 17/02/2023:
https://consultaprocessual.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&conscsjt=&numeroTst=0000425&digitoTst=52&anoTst=2021&orgaoTst=5&tribunalTst=08&varaTst=0128&submit=Consultar
Permanecemos à disposição para prestar assessoria na área, bem como para esclarecer quaisquer questionamentos.
Aline Ferraz Tavares
Advogada | Trabalhista
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