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Tributário - Lei Estadual nº 6.289/23 - Transação de débitos tributários e não tributários em Dívida Ativa do Estado do Amazonas
20/07/2023

O Estado do Amazonas, finalmente, inaugurou sua legislação de base para a transação de débitos. Com a promulgação da Lei n. 6.289/23, créditos tributários e não tributários inscritos em Dívida Ativa no âmbito do Estado do Amazonas poderão ser objeto de transação a depender da futura divulgação de editais específicos para as regularizações.

Como regras gerais, a lei recente traz as regras gerais que os futuros editais deverão observar. Embora as minúcias dependam de atos futuros, alguns pontos de relevância já podem ser destacados:

a) A legislação expressamente não permite a transação de débitos que não estejam em Dívida Ativa;

b) Não será permitido edital que reduza multa penal e seus encargos;

c) Os editais não poderão prever a transação de multas e/ou condenações pecuniárias por prática de atos de improbidade administrativa ou de responsabilização de pessoas jurídicas;

d) Não será permitido transacionar débitos de ICMS por empresa optante pelo Simples Nacional;

e) Os editais não poderão prever redução de montante principal do débito ou, ainda, de juros ou multas para dívidas no gozo de benefícios fiscais para pagamento à vista ou mediante prestações; e

f) Nenhum edital poderá habilitar a transação de débitos de adicional do ICMS destinado ao Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza (FPS).

A exemplo da transação em âmbito federal, o Estado do Amazonas teve o cuidado de estabelecer que o devedor, para transacionar seus débitos, deverá desistir de impugnações ou recursos administrativos, renunciando às suas alegações, e também - no caso de ações judiciais - renunciar aos direitos que lhes sirvam de fundamento.

Uma vez transacionados os débitos, os contribuintes devem se atentar para a regularidade dos pagamento sob pena de rescisão das transações. Dentre as hipóteses de rescisão, destacamos:

a) O inadimplemento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não;

b) O inadimplemento de qualquer parcela por valor superior a 60 (sessenta) dias contados do primeiro dia útil seguinte à data de vencimento da prestação;

c) A constatação de ato que sinalize esvaziamento patrimonial do devedor com o objetivo de fraude à transação; e

d) A decretação de falência ou extinção (por liquidação) da pessoa jurídica.

Também com referências à legislação federal, importante alertar que o caso de rescisões das transações traz, dentre as consequências, a vedação ao devedor tentar uma nova transação por 2 (dois) anos contados da data de rescisão para débitos distintos. Para os mesmos débitos (isto é, aqueles que compunham a transação rescindida), o cenário é ainda mais restritivo: a própria lei veda realizar mais de 3 (três) transações que envolvam, total ou parcialmente, os mesmos débitos, num período de 8 (oito) anos.

Reiteramos o alerta de que maiores detalhes ainda serão trazidos conforme a publicação dos editais de transação, sempre dentro dos limites impostos pela lei estadual, de forma que o conhecimento sobre a legislação desde já se mostra de grande relevância para o melhor aproveitamento das futuras oportunidades de regularização de débitos para com o Estado.

O link para acesso da íntegra da nova lei se encontra aqui.

Ao fim, permanecemos à disposição em caso de quaisquer dúvidas.

Victor Bastos da Costa
Advogado | Tributário