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Cívil - Retirada dos flutuantes dentro do Município de Manaus
25/07/2023

Em meados de 2001, o Ministério Público do Estado do Amazonas (MPE-AM) ingressou com uma ação civil pública objetivando a retirada dos flutuantes dentro do Município de Manaus, que fossem potencialmente nocivos ao meio ambiente.

A sentença foi favorável ao pedido do MPE-AM e o processo tramitou por mais de 20 (vinte anos), até o esgotamento dos recursos cabíveis.

Atualmente o processo encontra-se em fase de execução, o que resultou na notificação indistinta de centenas de flutuantes localizados no Tarumã-Açu pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMMAS).

A notificação informa aos proprietários e possuidores dos flutuantes sobre a decisão proferida no processo 0056323-55.2010.8.04.0012 que determinou a retirada das estruturas no prazo de 30 dias a contar da ciência da notificação, sem qualquer ressalva.

Em razão da determinação sem as ressalvas legais, o juiz titular da Vara Especializada do Meio Ambiente proferiu nova decisão, publicada no Diário de Justiça em 19/07/2023, distinguindo os tipos de flutuantes que devem ser retirados independente de licenças concedidas e flutuantes que pode permanecer, conforme esquema abaixo:

Deverão ser retirados até 31 de dezembro de 2023 os flutuantes utilizados para:
  • Lazer, recreação ou locação por temporada, diária ou final de semana, independentemente de haver licença concedida ou não, com fundamento na Lei 9.433/1997, por haver necessidade de se reverter grave degradação ambiental, até porque é ausente o licenciamento de flutuantes para esse tipo de atividade, de acordo com a Lei Estadual 3.7854.

  • Hotel, hostel, restaurante, mercadinhos ou mercearias que não detenham licença concedida anteriormente à Resolução CERH-AM N° 07, de 7 de abril de 2022;

  • Bar, independentemente de haver licença concedida ou não, uma vez que é ausente licenciamento de flutuantes para esse tipo de atividade, de acordo com a Lei Estadual 3.7855;

  • Oficina de reparo ou manutenção de transporte aéreo ou naval, independentemente de haver licença concedida ou não, com fundamento na Lei 9.433/1997 Política Nacional de Recursos Hídricos, por haver necessidade de se reverter grave degradação ambiental;

  • Pontão que não detenham licença concedida anteriormente à Resolução CERH-AM N° 07, de 7 de abril de 2022;

  • Garagem flutuante para barcos, embarcações ou veículo aquático que façam lançamento em corpo de água de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, ou que são utilizados como atividade precípua da oficina de reparo ou manutenção.

Permanecerão até nova determinação judicial, os flutuantes utilizados como:
  • Plataforma para ancorar, atracadouros, marinas ou píer;

  • Escola, unidade básica de saúde, base para órgãos de segurança pública ou outro órgão público que justifique a sua permanência;

  • Moradia, não interpretando como moradia aquele ocupado por caseiro ou similar.

O Juiz da Vara Especializada do Meio Ambiente também determinou sobre a (i) validade das notificações já realizadas pelo Município e que devem ser notificados todos os flutuantes até 02/08/2023 para retirada voluntária em 30 (trinta) dias úteis, porém, com a ressalva de que a retirada, o recolhimento e o desmonte vai depender do tipo de flutuante; (ii) que Concessionária de energia elétrica interrompa o fornecimento de energia clandestina no local e que (iii) o IPAAM forneça uma lista com todos os flutuantes que estão licenciados.

Ao fim, permanecemos à disposição em caso de quaisquer dúvidas.

Raphaela Batista de Oliveira
Advogada | Cível Empresarial

A seguir, disponibilizamos a decisão para consulta: