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Tributário - Comentários à Medida Provisória n. 1.185/23 e as novas regras referentes às subvenções
30/08/2023

O Diário Oficial da União (DOU) de 31/08/23 trouxe a publicação da Medida Provisória n. 1.185/23, a qual, ao tratar sobre crédito fiscal decorrente de subvenção para a implantação ou a expansão de empreendimento econômico, na prática tenta reinventar as subvenções para investimentos e seu tratamento fiscal.

Com o principal efeito de revogar o antigo marco das subvenções (art. 30 da Lei n. 12.973/14), parece que a União finalmente aceitou a distância entre a propaganda e a realidade do que foi decidido pelo STJ no tema 1.182. Porque não ganhou tudo o que buscava, agora chega a Medida Provisória munida da mesma tese defendida até então pela União.

Basicamente, o novo sistema consiste em um crédito fiscal que surge da implantação ou expansão de empreendimentos subvencionados por algum ente federado, sendo concedido a título de IRPJ e calculado a partir das receitas de subvenção usando-se a alíquota vigente do IRPJ no período de reconhecimento das receitas. Referido crédito, ainda, servirá tanto para compensação administrativa com débitos de outros tributos administrados pela Receita Federal quanto para ressarcimento.

A Medida Provisória toma o cuidado, logo no início (art. 1º), de delimitar os conceitos tanto de implantação (criar um empreendimento explorado por uma pessoa jurídica situada em local diverso do ente federativo que conceda a subvenção) quanto de expansão (que abrange ampliar, modernizar ou diversificar a produção mesmo mediante novos estabelecimentos, mas com a condição de que a pessoa jurídica deve ser domiciliada na mesma localidade do ente que concede a subvenção).

A pessoa jurídica que queira ser beneficiária desse crédito deve buscar, sem surpresas, uma habilitação específica junto à Receita Federal. Somente após esse pedido de habilitação é que, com base nas receitas de subvenção que sejam relacionadas à implantação ou expansão de empreendimento econômico (as quais devem ser reconhecidas uma vez concluídos esses processos), pode-se apurar esse crédito fiscal.

Para habilitar-se, a empresa beneficiária de subvenção para investimento deve cumprir dois requisitos (previstos pelo art. 4º da MP):

a) a necessidade de apresentar ato concessivo da subvenção anterior à data de implantação ou de expansão do empreendimento econômico; e

b) a previsão de condições e contrapartidas a serem observadas pela pessoa jurídica, relativas à implantação ou à expansão do empreendimento econômico, no próprio ato concessivo da subvenção.

Destacamos que há, é claro, limites para o cálculo desse crédito, conforme o art. 8º da MP. Segundo esse artigo, não podem ser consideradas para o crédito as receitas que:

 a) Não se relacionem às despesas de depreciação, amortização ou exaustão referentes à implantação ou expansão do empreendimento;

b) Excedam o valor das subvenções concedidas pelos entes federados;

c) Não tenham sido computadas na base de cálculo do IRPJ e da CSLL;

d) Sejam provenientes de incentivos do IRPJ e do próprio crédito fiscal de subvenção para investimento; e

e) Sejam reconhecidas após 31 de dezembro de 2028.

Por fim, observamos a Medida Provisória apenas produz efeitos a partir de 01/01/2024. Assim, a revogação do atual marco das subvenções (o já citado art. 30 da Lei n. 12.973/14) e a submissão às novas regras está limitada aos fatos geradores posteriores à sua vigência, não sendo tolerável qualquer retroatividade em prejuízo aos contribuintes. Tudo aquilo, então, que ocorrer até o fim deste ano (31/12/2023) ainda estará protegido das novas regras.

Para referências, a íntegra da recente Medida Provisória pode ser consultada aqui.

Ao fim, permanecemos à disposição em caso de quaisquer dúvidas.

Victor Bastos da Costa
Advogado | Direito Público
vbc@andradegc.com.br