Biblioteca

Alertas

Trabalhista | Julgamento – Tema 935 – STF - A constitucionalidade das contribuições assistenciais e o direito de oposição.
14/09/2023

O Supremo Tribunal Federal (STF), em 11/09/2023, finalizou o julgamento do Tema 935, no qual se considerou constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais para todos os empregados de uma categoria, mesmo para aqueles não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição:

Decisão: O Tribunal, por maioria, acolheu o recurso com efeitos infringentes, para admitir a cobrança da contribuição assistencial prevista no art. 513 da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive aos não filiados ao sistema sindical, assegurando ao trabalhador o direito de oposição, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio, que votara em assentada anterior, acompanhando a primeira versão do voto do Relator. Foi fixada a seguinte tese (tema 935 da repercussão geral): “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”. Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio. Plenário, Sessão Virtual de 1.9.2023 a 11.9.2023. (g.n.)*

O novo entendimento, firmado no julgamento de embargos de declaração, altera a decisão de 2017 no Agravo no Recurso Extraordinário (ARE) 1018459, com repercussão geral reconhecida (Tema 935). Naquela ocasião, o Plenário havia julgado inconstitucional a cobrança da contribuição a trabalhadores não filiados a sindicatos, contudo, com a nova decisão, em ACT e CCT é possível a instituição de cobrança da contribuição assistencial, mesmo ao empregado não filiado.

Dessa forma, voltamos à realidade anterior à Lei 13.467 de 2017, na qual a convenção ou o acordo coletivo estipulava a contribuição, e o empregado, caso não aceitasse, era obrigado a exercer o direito de oposição.

Assim, restou confirmada a flexibilização da norma, porém, tanto empregadores, como empregados, devem ficar atentos ao direito de oposição do trabalhador à cobrança, bem como se certificar do conteúdo constante dos instrumentos coletivos quanto à oposição.