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Trabalhista | Igualdade Salarial entre Homens e Mulheres - Lei Nº 14.611/2023, Regulamentação Decreto Nº 11.795/2023 e Portaria Nº 3.714/202301/12/2023
Em 03/07/2023, foi publicada a Lei 14.611, que trata sobre a igualdade salarial e critérios remuneratórios entre mulheres e homens, alterando a Consolidação das Leis do Trabalho no seu artigo 461:
“Art. 3º O art. 461 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 461...............
§ 6º Na hipótese de discriminação por motivo de sexo, raça, etnia, origem ou idade, o pagamento das diferenças salariais devidas ao empregado discriminado não afasta seu direito de ação de indenização por danos morais, consideradas as especificidades do caso concreto.
§ 7º Sem prejuízo do disposto no § 6º, no caso de infração ao previsto neste artigo, a multa de que trata o art. 510 desta Consolidação corresponderá a 10 (dez) vezes o valor do novo salário devido pelo empregador ao empregado discriminado, elevada ao dobro, no caso de reincidência, sem prejuízo das demais cominações legais.” (g.n.)
Dentre outras obrigações do empregador, a de destaque é a disposta no artigo 5º desta legislação:
“Art. 5º Fica determinada a publicação semestral de relatórios de transparência salarial e de critérios remuneratórios pelas pessoas jurídicas de direito privado com 100 (cem) ou mais empregados, observada a proteção de dados pessoais de que trata a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).” (g.n.)
A lei necessitava de regulamentação do Poder Executivo, para instituição do protocolo de fiscalização contra a discriminação salarial, o que ocorreu em 23/11/2023, por meio do Decreto 11.795.
Em seguida, em 24/11/2023, o Ministério do Trabalho e Emprego publicou a Portaria nº 3.714, que, por sua vez, passou a regulamentar o citado Decreto nº 11.795.
Assim as empresas deverão atentar às regras de preenchimento das informações para envio dos relatórios, através dos novos mecanismos criados, intitulados de “Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios” e “Plano de Ação para Mitigação da Desigualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios”.
Nesse sentido, dada a nova previsão legal, os empregadores devem consultar um especialista para análise de enquadramento na legislação, ou não. Andrade GC Advogados fica à disposição para qualquer auxílio necessário.
“Art. 3º O art. 461 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 461...............
§ 6º Na hipótese de discriminação por motivo de sexo, raça, etnia, origem ou idade, o pagamento das diferenças salariais devidas ao empregado discriminado não afasta seu direito de ação de indenização por danos morais, consideradas as especificidades do caso concreto.
§ 7º Sem prejuízo do disposto no § 6º, no caso de infração ao previsto neste artigo, a multa de que trata o art. 510 desta Consolidação corresponderá a 10 (dez) vezes o valor do novo salário devido pelo empregador ao empregado discriminado, elevada ao dobro, no caso de reincidência, sem prejuízo das demais cominações legais.” (g.n.)
Dentre outras obrigações do empregador, a de destaque é a disposta no artigo 5º desta legislação:
“Art. 5º Fica determinada a publicação semestral de relatórios de transparência salarial e de critérios remuneratórios pelas pessoas jurídicas de direito privado com 100 (cem) ou mais empregados, observada a proteção de dados pessoais de que trata a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).” (g.n.)
A lei necessitava de regulamentação do Poder Executivo, para instituição do protocolo de fiscalização contra a discriminação salarial, o que ocorreu em 23/11/2023, por meio do Decreto 11.795.
Em seguida, em 24/11/2023, o Ministério do Trabalho e Emprego publicou a Portaria nº 3.714, que, por sua vez, passou a regulamentar o citado Decreto nº 11.795.
Assim as empresas deverão atentar às regras de preenchimento das informações para envio dos relatórios, através dos novos mecanismos criados, intitulados de “Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios” e “Plano de Ação para Mitigação da Desigualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios”.
Nesse sentido, dada a nova previsão legal, os empregadores devem consultar um especialista para análise de enquadramento na legislação, ou não. Andrade GC Advogados fica à disposição para qualquer auxílio necessário.