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Imobiliário | Execução extrajudicial de dívidas garantidas com alienação fiduciária de bens móveis.
12/12/2023

No final deste ano foi sancionada a Lei 14.711/23, chamada de Marco Legal das Garantias, que trouxe alterações substanciais acerca da hipoteca e da alienação fiduciária.

O escritório fará algumas publicações sobre as principais alterações de interesse das pessoas jurídicas.

A primeira delas a se destacar é a previsão legal para a execução extrajudicial de dívidas garantidas com alienação fiduciária de bens móveis, antes restrita aos bens imóveis.

Ou seja, se a empresa compra um veículo ou uma máquina garantida com alienação fiduciária, o inadimplemento simples pode acarretar a perda da propriedade sem que seja necessário o ajuizamento de ação judicial contra o adquirente/devedor.

Diante da referida inovação, é muito importante que o adquirente do bem imóvel esteja atento ao adimplemento das parcelas e, se inadimplente, tenha controle absoluto das notificações recebidas, a evitar a perda do prazo para a quitação da mora ou apresentação de impugnação junto ao cartório de títulos e documentos, a demonstrar eventual ilegalidade da cobrança.

Isto porque, a Lei, além de trazer a autorização para a execução extrajudicial de bens móveis, também estabeleceu o procedimento extrajudicial a ser adotado.

No procedimento estabelecido, chama a atenção a possibilidade de envio de notificação pelo cartório para endereço eletrônico indicado em contrato, ou para endereço indicado em contrato, não sendo exigido que a assinatura constante do aviso de recebimento seja a do próprio destinatário.

Enviada a notificação, não quitado o débito, será averbada a consolidação da propriedade, ou seja, perde o adquirente a propriedade do bem móvel.

Importante alertar que o referido procedimento só é autorizado caso exista a previsão expressa em contrato, tratou-se, neste ponto, de uma garantia ao devedor, que deverá estar atento aos termos do contrato na oportunidade de sua assinatura.

Por fim, acrescenta-se que a busca e apreensão não é realizada de forma extrajudicial, pois o artigo que a autorizava foi vetado.

Permanecemos à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas ou fornecer assessoria adicional conforme necessário.

Carolina Ribeiro Botelho
crb@andradegc.com.br
Sócia | Imobiliário