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Tributário | Aprovação da PEC 45/2019 e visão geral sobre a Reforma Tributária18/12/2023
A reforma tributária, enfim, encontrou seu desfecho. Após anos de discussões e um esforço concentrado pelo Congresso Nacional nos últimos meses, a PEC 45/2019 teve sua tramitação finalizada e aguarda promulgação para iniciar uma sensível mudança no sistema de tributação do consumo no Brasil - que passará a contar com um modelo de tributação alinhado, em princípio, aos mais modernos IVAs do mundo.
A sopa de letrinhas do sistema tributário brasileiro deixará de conter PIS, COFINS, ISSQN e ICMS, passando, em seu lugar, a contar com pelo menos três tributos: a federal CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), o também federal IS (Imposto Seletivo) e o subnacional IBS (Imposto sobre Bens e Serviços).
A CBS e o IBS funcionarão de maneira equivalente. Os dois tributos incidirão sobre serviços, bens (inclusive intangíveis) e direitos, tanto em operações internas quanto importações, ressalvadas apenas as operações de exportação. Sendo ambos regulados por uma legislação complementar unificada, terão os mesmos fatos geradores, bases de cálculo, hipóteses de não-incidência, regimes específicos, regras de creditamento, e assim sucessivamente.
O IPI, originalmente pensado para também ser extinto, permanece no sistema tributário brasileiro em prol da manutenção dos incentivos e da vantagem competitiva da Zona Franca de Manaus, agora voltado especificamente para manter a tributação das mercadorias produzidas na região e preservar seu atrativo para indústrias que atuem ou venham a atuar no Brasil.
A redação final aprovada pelo Congresso Nacional divide a reforma tributária em duas etapas principais para os contribuintes - uma centralizada na migração dos tributos federais (do PIS/COFINS para a CBS), que se prevê finalizar em 2027, e uma que extingue ISSQN e ICMS e cria o IBS, entre 2029 e 2032). Durante esses períodos de transição, os contribuintes brasileiros conviverão com os dois sistemas (o atual e o novo).
Uma das mudanças mais destacadas a nível nacional está na sensível mudança do ISS e do ICMS para o IBS, pois além da unificação dos dois impostos em um, o novo imposto subnacional será administrado por um Comitê Gestor do IBS, a quem caberá editar os regramentos deste imposto e uniformizar a interpretação e aplicação da legislação do IBS, também centralizando a arrecadação e as compensações do imposto e, ainda, a distribuição dos recursos arrecadados entre os Estados, Distrito Federal e Municípios.
Embora permaneça a incerteza sobre as alíquotas dos novos tributos, as estimativas mais recorrentes apresentadas pelo Ministério da Fazenda apontam para uma carga tributária entre 27% e 27,5%.
Em particular à Zona Franca de Manaus e às Áreas de Livre Comércio, vale registrar que ambas possuem o destaque de que deverão manter o diferencial competitivo através de, na legislação tributária, regras de instrumentos fiscais, econômicos e financeiros, bem como a preservação do IPI sobre produtos que tenham produção na ZFM e a criação, por fim, do Fundo de Sustentabilidade e Diversificação Econômica do Estado do Amazonas, constituído com recursos da União, e que terá por objetivo fomentar o desenvolvimento e a diversificação das atividades econômicas no Estado do Amazonas.
Andrade GC segue à disposição para quaisquer explicações e dúvidas adicionais sobre o tema.
Victor Bastos da Costa
A sopa de letrinhas do sistema tributário brasileiro deixará de conter PIS, COFINS, ISSQN e ICMS, passando, em seu lugar, a contar com pelo menos três tributos: a federal CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), o também federal IS (Imposto Seletivo) e o subnacional IBS (Imposto sobre Bens e Serviços).
A CBS e o IBS funcionarão de maneira equivalente. Os dois tributos incidirão sobre serviços, bens (inclusive intangíveis) e direitos, tanto em operações internas quanto importações, ressalvadas apenas as operações de exportação. Sendo ambos regulados por uma legislação complementar unificada, terão os mesmos fatos geradores, bases de cálculo, hipóteses de não-incidência, regimes específicos, regras de creditamento, e assim sucessivamente.
O IPI, originalmente pensado para também ser extinto, permanece no sistema tributário brasileiro em prol da manutenção dos incentivos e da vantagem competitiva da Zona Franca de Manaus, agora voltado especificamente para manter a tributação das mercadorias produzidas na região e preservar seu atrativo para indústrias que atuem ou venham a atuar no Brasil.
A redação final aprovada pelo Congresso Nacional divide a reforma tributária em duas etapas principais para os contribuintes - uma centralizada na migração dos tributos federais (do PIS/COFINS para a CBS), que se prevê finalizar em 2027, e uma que extingue ISSQN e ICMS e cria o IBS, entre 2029 e 2032). Durante esses períodos de transição, os contribuintes brasileiros conviverão com os dois sistemas (o atual e o novo).
Uma das mudanças mais destacadas a nível nacional está na sensível mudança do ISS e do ICMS para o IBS, pois além da unificação dos dois impostos em um, o novo imposto subnacional será administrado por um Comitê Gestor do IBS, a quem caberá editar os regramentos deste imposto e uniformizar a interpretação e aplicação da legislação do IBS, também centralizando a arrecadação e as compensações do imposto e, ainda, a distribuição dos recursos arrecadados entre os Estados, Distrito Federal e Municípios.
Embora permaneça a incerteza sobre as alíquotas dos novos tributos, as estimativas mais recorrentes apresentadas pelo Ministério da Fazenda apontam para uma carga tributária entre 27% e 27,5%.
Em particular à Zona Franca de Manaus e às Áreas de Livre Comércio, vale registrar que ambas possuem o destaque de que deverão manter o diferencial competitivo através de, na legislação tributária, regras de instrumentos fiscais, econômicos e financeiros, bem como a preservação do IPI sobre produtos que tenham produção na ZFM e a criação, por fim, do Fundo de Sustentabilidade e Diversificação Econômica do Estado do Amazonas, constituído com recursos da União, e que terá por objetivo fomentar o desenvolvimento e a diversificação das atividades econômicas no Estado do Amazonas.
Andrade GC segue à disposição para quaisquer explicações e dúvidas adicionais sobre o tema.
Victor Bastos da Costa