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Tributário | PEC 45/2019 e a Indústria Nacional
21/12/2023

Ultrapassada a euforia da sessão do Congresso Nacional que realizou a promulgação da reforma tributária (até então conhecida como PEC 45/2019, agora Emenda Constitucional nº 132/2023), mais atenções são voltadas aos impactos das mudanças do sistema tributário nacional.

Um dos (senão o mais beneficiado) setores da economia, a indústria ganha com o fim da cumulatividade de tributos, que se alinha à propagada simplificação do sistema e deverá servir como catalisador para a redução de custos das empresas. Apesar disso, a fixação das alíquotas de CBS e IBS é motivo constante de preocupações.

Por um lado, a migração do sistema tributário significa a extinção, em 2027, de benefícios até aqui atrelados aos tributos a serem extintos (como o Regime Especial da Indústria Química - REIQ, dada sua vinculação ao PIS e à COFINS). Por outro, a esperada simplificação oriunda da uniformidade de normas ligadas ao IBS significará às indústrias a eliminação de uma complexidade gigante ligada à variedade de legislações do ICMS e do ISSQN. Além disso, um atributo de grande valia para as indústrias é a definição de que todos os bens e serviços necessários à atividade empresarial vão gerar créditos, inclusive as importações.

Também há pontos positivos para a CBS que, em linha com o IBS, terá uma sólida uniformização de alíquotas para bens e serviços - ressalvados determinados setores e regimes especiais vindouros, como dispositivos médicos, dispositivos de acessibilidade para pessoas com deficiência, medicamentos (inclusive composições de nutrição enteral e parenteral, que previnem ou tratam complicações da desnutrição), produtos de cuidados básicos à saúde menstrual, higiene pessoal e limpeza, alimentos de consumo humano, produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura, insumos agropecuários e aquícolas e bens relacionados à soberania e segurança nacional, segurança da informação e segurança cibernética, os quais terão a redução de alíquotas de CBS e IBS em 60%.

A permanência (ainda que parcial) do IPI no sistema tributário brasileiro também significa (embora muito dependa de definições das legislações futuras) sobrevida para a Lei de Informática e para, mais importante, para a competitividade da Zona Franca de Manaus e das Áreas de Livre Comércio.

Ponderamos pela importância de se atentar ao fato de que certos segmentos da indústria (como as de atividades extrativistas de base e as de fabricação de certos alimentos e bebidas) conviverão com o recém-criado Imposto Seletivo (IS), cuja justificativa mora nos impactos ambientais e sobre a saúde causados pelo consumo de determinados bens e serviços - cuja listagem exaustiva também depende da vindoura legislação.

Há uma forte crítica inerente à figura do Imposto Seletivo, já que por definição esse tipo de tributo, mundo afora, serve como um desestímulo a determinados comportamentos considerados negativos (o que, no caso do IS brasileiro, significaria comportamentos ligados ao consumo de determinados bens e serviços negativos para o meio ambiente e para a saúde). Contudo, na prática o IS servirá como um ônus específico sobre a atividade produtiva ligada a esses setores.

Consideramos como agravante o fato que o IS sequer deva respeito à imunidade tributária das exportações, o que significa que esse imposto efetivamente irá onerar operações destinadas ao estrangeiro. De modo equivalente, o IS servirá como um ônus fiscal de peso sobre inúmeras cadeias produtivas no mercado interno brasileiro, pois determinadas atividades na mira do IS (como a de extração de recursos minerais) alimentam uma infinidade de  cadeias produtivas, inclusive as que resultam em bens da mais absoluta essencialidade (como o setor de alimentos, cujo uso de fertilizantes minerais pode ser onerado pela presença do IS sobre a atividade de indústria mineral).

Apesar desses arroubos ora de otimismo, ora de críticas, há uma notável uniformidade no discurso de conter a euforia, a bem da verdade. Ainda alguns meses separam o Brasil da consolidação das normas que darão contornos finais ao novo sistema tributário, e o momento inspira acompanhamento próximo pelo setor produtivo e a busca, pelas empresas, de um reforço à sua capitalização e solidez patrimonial para eventuais aumentos sentidos com a migração para o novo sistema tributário.

Reforçamos que, no caso das empresas que atuem na Zona Franca de Manaus, nas Áreas de Livre Comércio e na Amazônia Ocidental de maneira geral, há espaço para adotar estratégias voltadas ao ganho de economia fiscal do sistema atual, oferecendo chances reais de capitalização e redução de encargos fiscais.

Andrade GC segue à disposição para quaisquer explicações e dúvidas adicionais sobre o tema.

Victor Bastos da Costa
vbc@andradegc.com.br
Sócio | Direito Público