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Imobiliário | Lei 14.711/23 - Inovação sobre hipoteca no novo marco de garantias27/12/2023
Ainda sobre o novo marco de garantias, há alterações sobre o instituto da hipoteca.
Com a Lei 14.711/23, passou-se a admitir a execução extrajudicial da hipoteca, antes restrita às alienações fiduciárias.
Com o advento da Lei, estando inadimplente o devedor, o credor poderá executar extrajudicialmente a garantia.
E uma novidade no procedimento de execução extrajudicial é a possibilidade do credor apropriar-se do imóvel em pagamento da dívida ou realizar, no prazo de 180 dias contados do último leilão, a venda direta do imóvel a terceiro, dispensando-se novo leilão. Opções que garantem uma maior efetividade da execução extrajudicial em favor do credor.
Também constou na execução extrajudicial da hipoteca a alternativa da lavratura de ata notarial de arrematação, que constituirá título hábil de transmissão de propriedade ao arrematante a ser registrado na matrícula do imóvel.
Outra alteração relevante em favor da hipoteca é a possibilidade da extensão da garantia, tal como inovado nas alienações fiduciárias. Ou seja, a hipoteca já constituída poderá ser utilizada como garantia de operações de crédito novas e autônomas, desde que a operação seja realizada com o mesmo credor e sem exceder o prazo de seu vencimento. A extensão deverá ser objeto de averbação subsequente na matrícula do imóvel.
Tem-se, portanto, que a hipoteca, antes um meio menos gravoso de garantia em favor do devedor, com a alteração da Lei 14.711/2023, passou a ter a mesma efetividade da execução extrajudicial da alienação fiduciária.
Diante desta nova realidade, o devedor deve ter atenção máxima na avaliação do contrato de hipoteca, de modo evitar o risco de perder a propriedade de bem imóvel em caso de inadimplência.
Com a Lei 14.711/23, passou-se a admitir a execução extrajudicial da hipoteca, antes restrita às alienações fiduciárias.
Com o advento da Lei, estando inadimplente o devedor, o credor poderá executar extrajudicialmente a garantia.
E uma novidade no procedimento de execução extrajudicial é a possibilidade do credor apropriar-se do imóvel em pagamento da dívida ou realizar, no prazo de 180 dias contados do último leilão, a venda direta do imóvel a terceiro, dispensando-se novo leilão. Opções que garantem uma maior efetividade da execução extrajudicial em favor do credor.
Também constou na execução extrajudicial da hipoteca a alternativa da lavratura de ata notarial de arrematação, que constituirá título hábil de transmissão de propriedade ao arrematante a ser registrado na matrícula do imóvel.
Outra alteração relevante em favor da hipoteca é a possibilidade da extensão da garantia, tal como inovado nas alienações fiduciárias. Ou seja, a hipoteca já constituída poderá ser utilizada como garantia de operações de crédito novas e autônomas, desde que a operação seja realizada com o mesmo credor e sem exceder o prazo de seu vencimento. A extensão deverá ser objeto de averbação subsequente na matrícula do imóvel.
Tem-se, portanto, que a hipoteca, antes um meio menos gravoso de garantia em favor do devedor, com a alteração da Lei 14.711/2023, passou a ter a mesma efetividade da execução extrajudicial da alienação fiduciária.
Diante desta nova realidade, o devedor deve ter atenção máxima na avaliação do contrato de hipoteca, de modo evitar o risco de perder a propriedade de bem imóvel em caso de inadimplência.
Por fim, permanecemos à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas ou fornecer assessoria adicional conforme necessário.