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Tributário | MP 1.202/23 e a revogação da desoneração da folha, do PERSE e os limites para compensações tributárias29/12/2023
O último dia útil de 2023 guardou um desagradável fechamento de ano para os contribuintes. Hoje, foi publicada a Medida Provisória n. 1.202/2023, que, em resumo, se dedica a (i) revogar o regime de desoneração da folha de pagamento de 17 (dezessete) setores econômicos, (ii) limitar as compensações de créditos tributários decorrentes de decisões transitadas em julgado se envolvido valor acima de R$ 10 milhões, e (iii) revogar antecipadamente os benefícios fiscais do PERSE.
Com relação ao regime de desoneração da folha de pagamento, o (até então prorrogado) regime foi substituído por um novo regramento que consiste em "alíquotas reduzidas" sobre a própria folha - deixa de existir, portanto, a possibilidade da contribuição patronal paga sobre a receita bruta (CPRB). Com base no texto da Medida Provisória há dois grupos de atividades econômicas que podem fazer uso desse novo regime.
O primeiro grupo de empresas (que reúne, em essência, empresas que atuam no transporte de cargas e passageiros, atividades de rádio e televisão aberta e por assinatura, desenvolvimento e licenciamento de programas de computador, consultoria e suporte técnico em TI) poderá aplicar as seguintes alíquotas sobre sua respectiva folha de pagamento a título da contribuição previdenciária patronal:
a) 10% (dez por cento) em 2024;
b) 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento) em 2025;
c) 15% (quinze por cento) em 2026; e
d) 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) em 2027.
O segundo grupo de empresas (que reúne, dentre outras, as atuantes em fabricação de artigos de couro, artefatos para viagem, bolsas e calçados, empresas de construção de rodovias e ferrovias, obras de arte, de urbanização, de geração e distribuição de energia elétrica e de telecomunicações, de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e correlatas e obras de construção civil em geral) poderá aplicar as seguintes alíquotas sobre sua respectiva folha de pagamento a título da contribuição previdenciária patronal:
a) 15% (quinze por cento) em 2024;
b) 16,25% (dezesseis inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) em 2025;
c) 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento em 2026); e
d) 18,75% (dezoito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) em 2027.
Vale registrar que, uma vez que foi revogado o regime de desoneração da folha, também a prorrogação do adicional de 1% da COFINS-Importação foi revogado a partir de 01/04/2024 (vide art. 6º, II, "b" da MP).
A segunda grande mudança trazida pela MP diz respeito às compensações de créditos tributários no caso de os contribuintes que obtém, junto ao Judiciário, decisões transitadas em julgado que envolvam recuperações superiores a R$10 milhões. Cria-se um limite mensal o qual servirá como teto para o valor compensado, sendo que o referido limite mensal:
a) será graduado em função do valor total do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado; e
b) não poderá ser inferior a 1/60 (um sessenta avos) do valor total do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, demonstrado e atualizado na data da entrega da primeira declaração de compensação.
A terceira parte da Medida Provisória se dedica a, efetivamente, revogar antecipadamente os benefícios fiscais do PERSE. De acordo com a MP, os benefícios de alíquota zero do PERSE ficam revogados (i) em 01/04/2024 para a CSLL, o PIS e a COFINS, e (ii) em 01/01/2025 para o IRPJ.
Disponibilizamos o link para acesso integral ao texto da Medida Provisória a seguir - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Mpv/mpv1202.htm
No mais, Andrade GC Advogados está à disposição para quaisquer dúvidas.
Victor Bastos da Costa
Com relação ao regime de desoneração da folha de pagamento, o (até então prorrogado) regime foi substituído por um novo regramento que consiste em "alíquotas reduzidas" sobre a própria folha - deixa de existir, portanto, a possibilidade da contribuição patronal paga sobre a receita bruta (CPRB). Com base no texto da Medida Provisória há dois grupos de atividades econômicas que podem fazer uso desse novo regime.
O primeiro grupo de empresas (que reúne, em essência, empresas que atuam no transporte de cargas e passageiros, atividades de rádio e televisão aberta e por assinatura, desenvolvimento e licenciamento de programas de computador, consultoria e suporte técnico em TI) poderá aplicar as seguintes alíquotas sobre sua respectiva folha de pagamento a título da contribuição previdenciária patronal:
a) 10% (dez por cento) em 2024;
b) 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento) em 2025;
c) 15% (quinze por cento) em 2026; e
d) 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) em 2027.
O segundo grupo de empresas (que reúne, dentre outras, as atuantes em fabricação de artigos de couro, artefatos para viagem, bolsas e calçados, empresas de construção de rodovias e ferrovias, obras de arte, de urbanização, de geração e distribuição de energia elétrica e de telecomunicações, de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e correlatas e obras de construção civil em geral) poderá aplicar as seguintes alíquotas sobre sua respectiva folha de pagamento a título da contribuição previdenciária patronal:
a) 15% (quinze por cento) em 2024;
b) 16,25% (dezesseis inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) em 2025;
c) 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento em 2026); e
d) 18,75% (dezoito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) em 2027.
Vale registrar que, uma vez que foi revogado o regime de desoneração da folha, também a prorrogação do adicional de 1% da COFINS-Importação foi revogado a partir de 01/04/2024 (vide art. 6º, II, "b" da MP).
A segunda grande mudança trazida pela MP diz respeito às compensações de créditos tributários no caso de os contribuintes que obtém, junto ao Judiciário, decisões transitadas em julgado que envolvam recuperações superiores a R$10 milhões. Cria-se um limite mensal o qual servirá como teto para o valor compensado, sendo que o referido limite mensal:
a) será graduado em função do valor total do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado; e
b) não poderá ser inferior a 1/60 (um sessenta avos) do valor total do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, demonstrado e atualizado na data da entrega da primeira declaração de compensação.
A terceira parte da Medida Provisória se dedica a, efetivamente, revogar antecipadamente os benefícios fiscais do PERSE. De acordo com a MP, os benefícios de alíquota zero do PERSE ficam revogados (i) em 01/04/2024 para a CSLL, o PIS e a COFINS, e (ii) em 01/01/2025 para o IRPJ.
Disponibilizamos o link para acesso integral ao texto da Medida Provisória a seguir - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Mpv/mpv1202.htm
No mais, Andrade GC Advogados está à disposição para quaisquer dúvidas.
Victor Bastos da Costa
vbc@andradegc.com.br
Sócio | Direito Público
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