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Tributário - Instrução Normativa RFB nº 2.170/23 e a regulamentação do crédito fiscal decorrente da tributação das subvenções
09/01/2024

Informamos que a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou, no Diário Oficial da União (DOU) de 02/01/24, a Instrução Normativa RFB n. 2.170/23, a qual regulamenta o crédito fiscal a que certas empresas podem fazer jus sobre a tributação de subvenção para implantação ou expansão de empreendimento econômico (objeto da polêmica Lei nº 14.789/23).

Relembramos que a lei acima citada estabelece que todas as subvenções concedidas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios serão alcançadas pela tributação em sede do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. Ou seja: se antes apenas as subvenções de custeio eram alcançadas pela tributação, agora todas as receitas de subvenção (sejam as de custeio, sejam as de investimento) serão tributadas. Sobre essa tributação, as empresas podem apurar crédito fiscal de IRPJ à ordem de 25% (vinte e cinco por cento), o qual poderá ser utilizado para compensação com débitos próprios de tributos administrados pela RFB ou, ainda, ressarcido em dinheiro - e é esse o crédito regulado pela Instrução Normativa recentemente publicada.

Nos termos da regulamentação da RFB, a habilitação pelas empresas do Lucro Real depende da comprovação de a empresa (i) ser beneficiária de subvenção para investimento concedida por ente federativo, (ii) possuir ato concessivo da subvenção editado pelo ente federativo antes da implantação ou da expansão do empreendimento econômico, e (iii) estar sujeita, em sede do ato concessivo, a condições e contrapartidas relativas à implantação ou à expansão do empreendimento econômico.

No caso das empresas que vejam atendidas as três condições, a habilitação deverá ser requerida em âmbito do e-CAC da Receita Federal, e o requerimento deverá ser instruído com (i) a cópia do ato concessivo da subvenção, (ii) a evidência de que o ato concessivo é anterior à implantação ou à expansão do empreendimento econômico, e (iii) a prova de que o ato concessivo elenca condições e contrapartidas relativas à implantação ou à expansão do empreendimento econômico. Aqui, destacamos que a habilitação também depende da regularidade fiscal da empresa em âmbito federal.

Solicitada a habilitação, a RFB tem o prazo de 30 (trinta) dias contados da apresentação do pedido de para proferir uma decisão. Ultrapassado esse prazo sem um pronunciamento pela RFB, a empresa será considerada automaticamente habilitada.

Alertamos que é possível que as empresas tenham sua habilitação indeferida na falta do atendimento dos requisitos listados nos parágrafos anteriores (seja durante a análise do pedido de habilitação, seja após a concessão). Está assegurado aos contribuintes o prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da notificação do indeferimento ou do cancelamento da habilitação, para recorrer administrativamente do ato.

Reforçamos que, apesar do avanço da regulamentação, o tema em questão possui grande peso na recriação de uma grande demanda judicial em relação a essa cobrança de tributos. Portanto, registramos que as empresas devem desde já iniciar seus cálculos de impacto desse ônus fiscal para que iniciem suas estratégias de enfrentamento dessa cobrança pelo Fisco.

Disponibilizamos abaixo o link para acesso à íntegra da Instrução Normativa RFB n. 2.170/23. Para quaisquer dúvidas, Andrade GC Advogados está à disposição.

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?naoPublicado=&idAto=135536&visao=anotado

Victor Bastos da Costa
vbc@andradegc.com.br
Sócio | Direito Público