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Cível - Lei nº 6.646/2023 - Regulamenta custas no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Amazonas.
22/01/2024

Como informado no Alerta ao Cliente anterior, em 15 de dezembro de 2023, foi publicada a LEI Nº 6.646/2023 que trouxe alterações substanciais acerca do valor da custas judiciais do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. 

A lei está vigorando desde o dia 1º de janeiro.

O aumento das custas judiciais é um assunto de grande importância para a comunidade jurídica e para aqueles que buscam acesso à justiça, uma vez que impacta significativamente a capacidade das pessoas de exercerem seus direitos legais.

No que diz respeito às custas iniciais, a lei praticamente dobra as taxas judiciárias, o que tem gerado debate sobre o impacto no acesso à justiça e no princípio da ampla defesa e por tais motivos é  importante que a sociedade esteja ciente dos impactos desse aumento. 

A título exemplificativo temos:

Valor das custas iniciais até Dezembro/2023

Valor da Causa

Valor das custas 

De 1.042,49 a 1.743,02

R$ 198,19

De 1.0001.870,05 em diante

R$ 13.125,59


Valor das custas iniciais a partir de 1º de janeiro de 2024 (Lei 6.646/2023) 

Valor da Causa

Valor das custas*

Até 1.042,48

R$ 216,32

De 1.0001.570,05

R$26.563,96

*Sem acréscimo do percentual de 0,5% (taxa judiciária) sobre o valor da causa. 

Diante do significativo aumento, é importante apontar alternativas, tais como o parcelamento ou isenção. 

Na Capital, se o valor das custas iniciais for de até 03 salários-mínimos, o parcelamento poderá ser deferido em até 03 vezes, quando superior, poderá ser em até 06 vezes.

Válido ressaltar a importância do pagamento no prazo, visto que, em caso de atraso no pagamento de quaisquer das parcelas será antecipado o vencimento das parcelas posteriores e emitida (pela Contadoria), às custas de forma integral, devendo o pagamento ser realizado em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.

Em relação ao parcelamento é importante apontar que não há necessidade de se comprovar a dificuldade econômica, diferente da isenção decorrente do benefício da gratuidade da justiça garantido pela Lei 1060/50. 

A isenção pode ser requerida também por pessoa jurídica, mas para tanto faz-se necessário a comprovação da dificuldade financeira para o pagamento do ato. 

Importante mencionar também que a isenção pode ser só para o ato das custas iniciais, conforme art. 20, §1º da Lei 6646/2023. 

Diante desta nova realidade, é importante que todos estejam cientes do aumento e dos possíveis impactos.

Por fim, permanecemos à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas ou fornecer assessoria adicional conforme necessário.


Paloma Tavares

Advogada | Cível Especializado