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Cível | Novo precedente sobre devolução em dobro de cobranças indevidas13/03/2024
Em julgamento realizado em 21/02/2024, EAREsp n. 600.663/RS, a Corte Superior de Justiça avaliou as condições para aplicação do art. 42, CDC, que trata sobre a repetição em dobro de cobranças indevidas.
A questão posta em debate é: A repetição em dobro é cabível independentemente da natureza do elemento volitivo, ou seja, independentemente de haver intenção de cobrar indevidamente?
A interpretação anterior forçava a comprovação de má-fé para condenação à devolução em dobro, vide precedentes da Corte que indicavam o segue: "A repetição em dobro de valores indevidamente cobrados e/ou descontados exige a demonstração da má-fé do credor" (AgRg no AREsp 167.156/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 1º/12/2015, DJe de 03/12/2015)”.
Todavia, o texto do art. 42, CDC, não exige a comprovação de má-fé. Demonstrada a relação de consumo o pagamento de cobrança indevida, gera automaticamente a restituição do indébito em dobro, ressalvado se o fornecedor provar, no caso concreto, o engano justificável.
Em novo posicionamento, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), definiu que a repetição em dobro é cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. No entanto, o entendimento fixado se aplica aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação do acórdão em 30.3.2021.
A alteração de precedentes gera o seguinte cenário para o art. 42, CDC:
A conclusão é que, considerando o precedente apontado, as empresas devem ficar atentas na cobrança, evitando a realização de cobranças indevidas sob pena de devolução em dobro.
No caso de quaisquer dúvidas, Andrade GC Advogados está à disposição.
A questão posta em debate é: A repetição em dobro é cabível independentemente da natureza do elemento volitivo, ou seja, independentemente de haver intenção de cobrar indevidamente?
A interpretação anterior forçava a comprovação de má-fé para condenação à devolução em dobro, vide precedentes da Corte que indicavam o segue: "A repetição em dobro de valores indevidamente cobrados e/ou descontados exige a demonstração da má-fé do credor" (AgRg no AREsp 167.156/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 1º/12/2015, DJe de 03/12/2015)”.
Todavia, o texto do art. 42, CDC, não exige a comprovação de má-fé. Demonstrada a relação de consumo o pagamento de cobrança indevida, gera automaticamente a restituição do indébito em dobro, ressalvado se o fornecedor provar, no caso concreto, o engano justificável.
Em novo posicionamento, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), definiu que a repetição em dobro é cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. No entanto, o entendimento fixado se aplica aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação do acórdão em 30.3.2021.
A alteração de precedentes gera o seguinte cenário para o art. 42, CDC:
|
Entendimento Anterior |
Entendimento Atual |
Repetição em dobro |
Dependia da natureza do elemento volitivo |
Cabível independentemente da natureza do elemento volitivo |
Aplicação |
Aplicava-se a todos os indébitos |
Aplica-se aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após 30.3.2021 |
A conclusão é que, considerando o precedente apontado, as empresas devem ficar atentas na cobrança, evitando a realização de cobranças indevidas sob pena de devolução em dobro.
No caso de quaisquer dúvidas, Andrade GC Advogados está à disposição.
Carlos Murilo Laredo Souza
Advogado | Cível Especializado