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Tributário | Reforma Tributária: Relevantes alterações sobre a alíquota do ITCMD e a corrida pelo planejamento sucessório
14/03/2024

Recente mudança inserida na Reforma Tributária sobre o ITCMD, imposto que incide sobre herança e doações, passou a receber especial atenção dos contribuintes nos últimos meses.

Hoje, o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, previsto no art. 155 da Constituição Federal e artigos 33 e 45 do Código Tributário Nacional, possui alíquota estabelecida por cada estado, respeitado o limite máximo de 8%.

Todavia, com a aprovação da reforma tributária, o ITCMD passará a utilizar, obrigatoriamente, uma alíquota progressiva de 2% a 8%, considerando como base o valor dos bens. A mudança também permitiu que os Estados cobrem o ITCMD sobre doações ou heranças provenientes do exterior.

Nesse contexto, Estados como Amazonas, Amapá, Alagoas, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Roraima e São Paulo que têm alíquotas fixas, terão que aprovar novas legislações para que se aplique a cobrança progressiva.

Toda essa mudança deu origem a uma verdadeira corrida por planejamentos sucessórios, especialmente no Estado de São Paulo, motivado pela apresentação do Projeto de Lei nº 7, de 2024, de iniciativa do deputado Donato (PT), que com base na Reforma Tributária, objetiva modificar a alíquota fixa de 4% do Estado para que a torne progressiva. O resultado prático dessa norma será o aumento direto no bolso do contribuinte, já que, por exemplo, os bens acima de R$ 9.900.800,01 passarão a utilizar a alíquota máxima de 8%.

Convém mencionar que embora São Paulo tenha sido um dos primeiros Estados a propor a mudança progressiva na cobrança do ITCMD, é uma questão de tempo para que sejam apresentados mais projetos de mesmo tema pelos outros Estados.

Merece ainda o alerta de possível aumento da alíquota máxima do imposto, isto porque tramita no Senado o Projeto de Resolução n° 57, de 2019, que prevê dobrar esse percentual, de 8% para 16%.

Portanto, um possível planejamento nesse momento se torna bastante interessante, notadamente diante da possibilidade da chamada doação com reserva de usufruto, na qual o doador mantém os poderes políticos e financeiros sobre o bem enquanto estiver vivo; bem como, frente à possibilidade de inserção de cláusulas como de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade do bem doado.

Pede atenção o fato de que o Amazonas se mantém com a menor alíquota praticada no País, de apenas em 2%, o que torna um possível planejamento bastante atraente tanto aos contribuintes locais e mesmo para aqueles que atuem para fixar domicílio fiscal neste Estado.

Andrade GC Advogados se coloca à disposição para tratar e dirimir eventuais dúvidas a respeito do tema.

Ingryd Mousse Porto
ism@andradegc.com.br
Advogada | Direito Público