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Tributário | Comentários acerca do julgamento do STF sobre a quebra automática de decisões transitadas em julgada - Temas 881 e 885/STF10/02/2023
Sobre a conclusão do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), dos temas 881 e 885 - os quais, em conjunto, fixaram o entendimento de que são automaticamente canceladas as decisões definitivas (transitadas em julgado) a partir de entendimento do STF sobre a constitucionalidade da cobrança de tributos -, trazemos algumas ponderações que julgamos relevantes.
Resumidamente, o Supremo fixou que contribuintes com decisões definitivas (transitadas em julgado) que desonerem alguma tributação cujo entendimento (do STF) seja favorável à cobrança terão, sim, suas decisões definitivas superadas de forma automática a partir do julgamento pela Corte.
Apesar da ampla repercussão midiática do tema, há pontos de necessária reflexão para melhor compreender a dimensão correta do julgado pelo STF. Isso porque inúmeras são as matérias reportando o julgamento, mas raras são as que não caem na indicação desacertada dos reais efeitos do entendimento fixado pelo Supremo.
A um, entendemos ser correta a leitura do Min. Luís Roberto Barroso sobre a violação da igualdade entre os contribuintes. É que uma decisão vinculante do STF tem, como prerrogativa, o efeito de alterar o estado de coisas. É acertada, então, a visão de que todos os contribuintes sejam recolocados em grau de igualdade quanto à cobrança tida pelo STF como devida. A coisa julgada própria, portanto, é superada exatamente sob o pretexto de preservar a igualdade.
A dois, a decisão do Supremo não obriga outros tribunais a funcionar de forma semelhante - não há impacto direcionado a decisões, por exemplo, do STJ. Ao contrário do que alguns veículos da mídia apontam, a quebra automática de decisões só está ligada a decisões do próprio STF e, mesmo assim, nos específicos casos de decisões proferidas em ação direta (ADI) ou com reconhecida repercussão geral.
A três, não é verdade que estão abertas as portas para uma ampla cobrança retroativa de tributos. Existem, sim, certos temas já julgados no passado contra os contribuintes sujeitos a cobranças retroativas, mas essa lista de assuntos é finita, reduzida e conhecida pelos contribuintes (com temas como a incidência de contribuições previdenciárias sobre o terço de férias, por exemplo, ou o IPI cobrado sobre a revenda de mercadorias importadas). Como a partir de agora já se tem como certo que as decisões do STF quebram automaticamente a coisa julgada que lhe seja contrária, situação similar (de riscos de cobranças retroativas) não ocorrerá futuramente.
A tese fixada pelo STF torna as decisões da Corte (nessas condições), grosso modo, “equivalentes" à criação de novos tributos. Assim, podemos destacar duas características das futuras decisões de temas tributários do Supremo: a irretroatividade (ou seja, a vedação ao Fisco de cobrar, de maneira retroativa, valores não pagos pelos contribuintes que possuíam decisões próprias transitadas em julgado) e a anterioridade (nonagesimal/noventena ou anual a depender do tributo em espécie).
Para os temas judicializados pelos contribuintes envolvendo a Zona Franca de Manaus, em particular, não mapeamos nenhum impacto imediato. Apesar de ser possível que, futuramente, o Supremo julgue temas tributários típicos da Zona Franca, entendemos que não estão inviabilizadas as presentes e futuras teses dado o quadro atual - alertamos, porém, que isso não exclui a possibilidade de futuro julgamento dos temas pelo Supremo.
Complementamos indicando que, em nossa avaliação, a solução encontrada pelo STF foi coerente. O ambiente de incertezas e insegurança jurídica não pode ser creditado exclusivamente ao posicionamento da Corte em matérias tributárias. A existência de múltiplos julgamentos dos mais diversos temas tributários nasce do caótico estado atual do sistema e passa pela imprecisão técnica na elaboração das normas, a instabilidade de entendimentos fiscais e a constante necessidade de acudir-se do Judiciário para buscar um mínimo de regularidade.
Não há de se dizer, claro, que os julgamentos pelo STF são acertados em absoluto em todos os temas. Mas para fins de compreensão do que realmente foi decidido pela Corte nos últimos dias, neste tema em particular indicamos que a solução a que se chegou foi adequada.
Resumidamente, o Supremo fixou que contribuintes com decisões definitivas (transitadas em julgado) que desonerem alguma tributação cujo entendimento (do STF) seja favorável à cobrança terão, sim, suas decisões definitivas superadas de forma automática a partir do julgamento pela Corte.
Apesar da ampla repercussão midiática do tema, há pontos de necessária reflexão para melhor compreender a dimensão correta do julgado pelo STF. Isso porque inúmeras são as matérias reportando o julgamento, mas raras são as que não caem na indicação desacertada dos reais efeitos do entendimento fixado pelo Supremo.
A um, entendemos ser correta a leitura do Min. Luís Roberto Barroso sobre a violação da igualdade entre os contribuintes. É que uma decisão vinculante do STF tem, como prerrogativa, o efeito de alterar o estado de coisas. É acertada, então, a visão de que todos os contribuintes sejam recolocados em grau de igualdade quanto à cobrança tida pelo STF como devida. A coisa julgada própria, portanto, é superada exatamente sob o pretexto de preservar a igualdade.
A dois, a decisão do Supremo não obriga outros tribunais a funcionar de forma semelhante - não há impacto direcionado a decisões, por exemplo, do STJ. Ao contrário do que alguns veículos da mídia apontam, a quebra automática de decisões só está ligada a decisões do próprio STF e, mesmo assim, nos específicos casos de decisões proferidas em ação direta (ADI) ou com reconhecida repercussão geral.
A três, não é verdade que estão abertas as portas para uma ampla cobrança retroativa de tributos. Existem, sim, certos temas já julgados no passado contra os contribuintes sujeitos a cobranças retroativas, mas essa lista de assuntos é finita, reduzida e conhecida pelos contribuintes (com temas como a incidência de contribuições previdenciárias sobre o terço de férias, por exemplo, ou o IPI cobrado sobre a revenda de mercadorias importadas). Como a partir de agora já se tem como certo que as decisões do STF quebram automaticamente a coisa julgada que lhe seja contrária, situação similar (de riscos de cobranças retroativas) não ocorrerá futuramente.
A tese fixada pelo STF torna as decisões da Corte (nessas condições), grosso modo, “equivalentes" à criação de novos tributos. Assim, podemos destacar duas características das futuras decisões de temas tributários do Supremo: a irretroatividade (ou seja, a vedação ao Fisco de cobrar, de maneira retroativa, valores não pagos pelos contribuintes que possuíam decisões próprias transitadas em julgado) e a anterioridade (nonagesimal/noventena ou anual a depender do tributo em espécie).
Para os temas judicializados pelos contribuintes envolvendo a Zona Franca de Manaus, em particular, não mapeamos nenhum impacto imediato. Apesar de ser possível que, futuramente, o Supremo julgue temas tributários típicos da Zona Franca, entendemos que não estão inviabilizadas as presentes e futuras teses dado o quadro atual - alertamos, porém, que isso não exclui a possibilidade de futuro julgamento dos temas pelo Supremo.
Complementamos indicando que, em nossa avaliação, a solução encontrada pelo STF foi coerente. O ambiente de incertezas e insegurança jurídica não pode ser creditado exclusivamente ao posicionamento da Corte em matérias tributárias. A existência de múltiplos julgamentos dos mais diversos temas tributários nasce do caótico estado atual do sistema e passa pela imprecisão técnica na elaboração das normas, a instabilidade de entendimentos fiscais e a constante necessidade de acudir-se do Judiciário para buscar um mínimo de regularidade.
Não há de se dizer, claro, que os julgamentos pelo STF são acertados em absoluto em todos os temas. Mas para fins de compreensão do que realmente foi decidido pela Corte nos últimos dias, neste tema em particular indicamos que a solução a que se chegou foi adequada.
Victor Bastos da Costa
Advogado | Direito Público
OAB/AM 11.123
Advogado | Direito Público
OAB/AM 11.123