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Trabalhista | A evolução do cargo de gestão
01/03/2023

A Lei 13.467 de 2017, estigmatizada como Reforma Trabalhista, aparentemente não avançou o necessário quanto à previsão do cargo de gestão (Art. 62, II da CLT), aquele excepcionado da marcação de ponto, ou os julgadores não acompanharam a evolução do mundo corporativo, mesmo diante da inércia legislativa.

O fato é que, quando da criação da CLT em 1943, mesmo com alterações do artigo 62 ocorridas em 1994, através da Lei 8.966, não houve avanço suficiente que transparecesse a realidade hoje vivenciada por várias empresas Brasil afora, especialmente os médios e grandes empregadores.

Aqui não adentraremos nas características objetivas (salário superior) e subjetivas (pleno exercício de poderes) do cargo excepcionado, presumindo como presentes, mas na própria estrutura do empregador e a evolução das empresas, fatos ignorados nas decisões judiciais.

Na nova realidade empresarial, aqueles poderes do cargo de gestão não devem ser mais vistos como absolutamente amplos e incondicionais, como foi idealizado no início da CLT, pois as rotinas das empresas demandam decisões de forma escalonada, ou mesmo conjunta entre vários departamentos.

A exemplo, de um gerente que decide desligar um determinado funcionário para reduzir quadro, sendo essa ação inibida pela diretoria em razão de projetos futuros, ainda não divulgados, de aumento de demanda, e que haverá necessidade de mão de obra. Essa inibição não deve ser encarada como um freio no poder decisório daquele gerente, mas apenas uma decisão conjunta, escalonada e estratégica, avaliada no contexto empresarial.

Assim, em que pese o judiciário afirmar e transparecer certa evolução, com adoção do processo 100% eletrônico e, posteriormente, o 100% digital (atos praticados virtualmente), além de se envolver com a indústria 4.0, que nada mais é que a Quarta Revolução Industrial, nas decisões, salvo raras exceções, o suposto aperfeiçoamento é desconexo da realidade, quando interpreta o dispositivo celetista com olhar para o momento de sua edição, sem considerar o lapso temporal de mais de 80 anos.

Dessa forma, não pode uma empresa, ainda que de médio porte, ter sua estrutura ignorada e tratada como se fosse um pequeno negócio, quando da interpretação de dispositivos legais dessa natureza, devendo o advogado, no momento da estruturação empresarial ou na defesa de um processo, saber delinear e contextualizar o todo e não apenas um único cargo.