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Tributário | Comentários ao substitutivo da PEC 45/201923/06/2023
O roteiro da PEC 45/2019 está escrito há algum tempo quanto à proposta de substituição de tributos e a concentração no modelo IVA e, entre idas e vindas, isso não mudou. A caça aos incentivos fiscais perdeu força mas ali continua. O ímpeto da solução - mesmo para coisas a que a reforma nada, atualmente, serve-se a resolver - acelera a tramitação e leva o País, ainda com diversas indefinições, rumo à aprovação de uma grande transformação do sistema tributário.
Apesar disso, o texto do substitutivo da PEC 45/2019 traz pontos interessantes de análise tornando mais palpável o que será a vida do contribuinte brasileiro para os próximos anos - para bem e para mal.
Estão prestes a entrar em cena, a depender muito do Congresso Nacional, o IBS (estadual, sucessor do ICMS e do ISSQN) e a CBS (federal, substituta do PIS/COFINS e do IPI). Ambos, à primeira vista, parecem um o espelho do outro, já que guardam idênticos fatos geradores, bases de cálculo, hipóteses de não-incidência, sujeitos passivos, regimes específicos, diferenciados ou favorecidos e, ainda, regras de não-cumulatividade e de creditamento. Em resumo:
- IBS e CBS incidirão sobre operações com bens materiais e imateriais, direitos e serviços, inclusive importações;
- Ambos não integrarão suas próprias bases de cálculo ou mesmo bases de cálculos de outros tributos;
- Nenhum dos dois novos tributos incidirão sobre exportações, com destaque para a manutenção dos créditos do IBS ao exportador nas operações em que seja adquirente de bem ou serviço;
- Ambos são não-cumulativos; e
- Tanto o IBS quanto a CBS terão alíquotas padrão, comportando específicas exceções em que se poderá reduzir em 50% (no caso de transporte público urbano e metropolitano, medicamentos, dispositivos médicos e serviços de saúde, serviços de educação, produtos agropecuários, pesqueiros, florestais, extrativistas vegetais in natura, insumos agropecuários, alimentos destinados ao consumo humano, específicos produtos de higiene pessoal, atividades artísticas e culturais nacionais) ou mesmo o uso de alíquota zero.
Acabou-se por acertar, ao que parece em definitivo, que realmente haverá um "Conselho Federativo" para o IBS, com competência para a edição de normas infralegais, uniformização de interpretação, arrecadação, compensação e distribuição da arrecadação entre os Estados, Distrito Federal e Municípios. Um ponto de recorrente preocupação pelo equilíbrio federativo (ao menos o pretendido), a solução encontrada para o IBS parece satisfazer os anseios e mantém, sob controle de Estados, DF e Municípios, a gestão de um imposto que chegará para substituir o ICMS e o ISSQN.
A PEC 45/19 também traz a figura do IS (Imposto Seletivo), incidente sobre a produção, comércio ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. Exclusivo da União, ele é diferente por integrar as bases de cálculo dos demais tributos e porque sua alíquota pode ser modificada diretamente pelo Poder Executivo.
As especificidades ficam atribuídas a três grupos de regimes - favorecidos, diferenciados e específicos:
- Regimes favorecidos, quais sejam Simples Nacional, Zona Franca de Manaus e cooperativa;
- Regimes diferenciados, aqueles em que a alíquota poderá ser reduzida em até 50%; e
- Regimes específicos, em que o formato de tributação pode fugir ao "padrão IVA", a exemplo da tributação do sistema financeiro).
Ponto de (ainda) muita insegurança pela ausência de clareza sobre os termos práticos sobre os quais viverá, a Zona Franca de Manaus dá as caras no texto substitutivo da PEC 45/19 como expressamente mantido, dando-se, porém, espaço para formas diferentes de implementação das vantagens competitivas. O futuro art. 92-B do ADCT, responsável por essa previsão, indica que o tratamento favorecido da ZFM pode ser implementado mediante a alteração das alíquotas e regras de creditamento do IBS, da CBS ou mesmo do IS, atribuindo-se tratamento favorecido quando da produção na Zona Franca de Manaus.
O Simples Nacional, também, continuará. Pontos de atenção:
- O contribuinte optante pelo Simples não poderá tomar créditos do IBS e da CBS nas suas compras, mas gerará crédito nas etapas seguintes; e
- Caso assim queira para, aí sim, poder se apropriar de créditos do IBS e da CBS, o contribuinte poderá pagar essas duas contribuições separadamente do resto do Simples.
Outra reflexão interessante é a ideia (ou pelo menos a propaganda) de que não apenas se buscar atingir melhor arrecadação para União, Estados, DF e Municípios. Anuncia-se a PEC 45/19 como uma ferramenta também em prol do setor privado, pois supostamente se tem a simplificação da tributação brasileira que, por sua vez, possui um potencial muito grande de incremento do PIB para os próximos anos. Contudo, é fato que passaremos alguns anos com dois regimes tributários simultaneamente:
- A regra de transição da CBS estabelece 2026 como o período de teste em que a contribuição será de alíquota de 1% (compensada com outros tributos), e 2027, por sua vez, inicia a cobrnaça da CBS já com uso das alíquotas fixadas pelo Senado Federal, extinguindo-se, a partir daqui, PIS e COFINS, e zerando-se as alíquotas do IPI exceto em relação aos produtos da Zona Franca de Manaus;
- A transição do IBS, por sua vez, estabelece que de 2029 a 2032 o ICMS e o ISSQN serão reduzidos em 1/5 (um quinto) a cada ano até sua extinção total, fazendo com que em 2033 se tenha totalmente migrado o sistema para o IBS.
Um último ponto de especial atenção trazido na PEC 45/19 e que será regulamentado em futura lei complementar diz respeito à possibilidade de compensação de saldos acumulados de créditos de ICMS com valores a recolher do IBS - em princípio sob um período de até 240 (duzentas e quarenta) vezes, com correção monetária dos saldos a partir de 2033.
Há muito ainda pela frente, inclusive com o próprio risco de emendas (apesar dos esforços políticos contra essa abertura) ainda na Câmara dos Deputados e, após, no Senado Federal. Desde já, porém, a compreensão macro do que virá no novo sistema tributário oportuniza a preparação estratégica para os gestores e o vislumbre de riscos e novas oportunidades de negócios.
Victor Bastos da Costa
Advogado | Tributário
Apesar disso, o texto do substitutivo da PEC 45/2019 traz pontos interessantes de análise tornando mais palpável o que será a vida do contribuinte brasileiro para os próximos anos - para bem e para mal.
Estão prestes a entrar em cena, a depender muito do Congresso Nacional, o IBS (estadual, sucessor do ICMS e do ISSQN) e a CBS (federal, substituta do PIS/COFINS e do IPI). Ambos, à primeira vista, parecem um o espelho do outro, já que guardam idênticos fatos geradores, bases de cálculo, hipóteses de não-incidência, sujeitos passivos, regimes específicos, diferenciados ou favorecidos e, ainda, regras de não-cumulatividade e de creditamento. Em resumo:
- IBS e CBS incidirão sobre operações com bens materiais e imateriais, direitos e serviços, inclusive importações;
- Ambos não integrarão suas próprias bases de cálculo ou mesmo bases de cálculos de outros tributos;
- Nenhum dos dois novos tributos incidirão sobre exportações, com destaque para a manutenção dos créditos do IBS ao exportador nas operações em que seja adquirente de bem ou serviço;
- Ambos são não-cumulativos; e
- Tanto o IBS quanto a CBS terão alíquotas padrão, comportando específicas exceções em que se poderá reduzir em 50% (no caso de transporte público urbano e metropolitano, medicamentos, dispositivos médicos e serviços de saúde, serviços de educação, produtos agropecuários, pesqueiros, florestais, extrativistas vegetais in natura, insumos agropecuários, alimentos destinados ao consumo humano, específicos produtos de higiene pessoal, atividades artísticas e culturais nacionais) ou mesmo o uso de alíquota zero.
Acabou-se por acertar, ao que parece em definitivo, que realmente haverá um "Conselho Federativo" para o IBS, com competência para a edição de normas infralegais, uniformização de interpretação, arrecadação, compensação e distribuição da arrecadação entre os Estados, Distrito Federal e Municípios. Um ponto de recorrente preocupação pelo equilíbrio federativo (ao menos o pretendido), a solução encontrada para o IBS parece satisfazer os anseios e mantém, sob controle de Estados, DF e Municípios, a gestão de um imposto que chegará para substituir o ICMS e o ISSQN.
A PEC 45/19 também traz a figura do IS (Imposto Seletivo), incidente sobre a produção, comércio ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. Exclusivo da União, ele é diferente por integrar as bases de cálculo dos demais tributos e porque sua alíquota pode ser modificada diretamente pelo Poder Executivo.
As especificidades ficam atribuídas a três grupos de regimes - favorecidos, diferenciados e específicos:
- Regimes favorecidos, quais sejam Simples Nacional, Zona Franca de Manaus e cooperativa;
- Regimes diferenciados, aqueles em que a alíquota poderá ser reduzida em até 50%; e
- Regimes específicos, em que o formato de tributação pode fugir ao "padrão IVA", a exemplo da tributação do sistema financeiro).
Ponto de (ainda) muita insegurança pela ausência de clareza sobre os termos práticos sobre os quais viverá, a Zona Franca de Manaus dá as caras no texto substitutivo da PEC 45/19 como expressamente mantido, dando-se, porém, espaço para formas diferentes de implementação das vantagens competitivas. O futuro art. 92-B do ADCT, responsável por essa previsão, indica que o tratamento favorecido da ZFM pode ser implementado mediante a alteração das alíquotas e regras de creditamento do IBS, da CBS ou mesmo do IS, atribuindo-se tratamento favorecido quando da produção na Zona Franca de Manaus.
O Simples Nacional, também, continuará. Pontos de atenção:
- O contribuinte optante pelo Simples não poderá tomar créditos do IBS e da CBS nas suas compras, mas gerará crédito nas etapas seguintes; e
- Caso assim queira para, aí sim, poder se apropriar de créditos do IBS e da CBS, o contribuinte poderá pagar essas duas contribuições separadamente do resto do Simples.
Outra reflexão interessante é a ideia (ou pelo menos a propaganda) de que não apenas se buscar atingir melhor arrecadação para União, Estados, DF e Municípios. Anuncia-se a PEC 45/19 como uma ferramenta também em prol do setor privado, pois supostamente se tem a simplificação da tributação brasileira que, por sua vez, possui um potencial muito grande de incremento do PIB para os próximos anos. Contudo, é fato que passaremos alguns anos com dois regimes tributários simultaneamente:
- A regra de transição da CBS estabelece 2026 como o período de teste em que a contribuição será de alíquota de 1% (compensada com outros tributos), e 2027, por sua vez, inicia a cobrnaça da CBS já com uso das alíquotas fixadas pelo Senado Federal, extinguindo-se, a partir daqui, PIS e COFINS, e zerando-se as alíquotas do IPI exceto em relação aos produtos da Zona Franca de Manaus;
- A transição do IBS, por sua vez, estabelece que de 2029 a 2032 o ICMS e o ISSQN serão reduzidos em 1/5 (um quinto) a cada ano até sua extinção total, fazendo com que em 2033 se tenha totalmente migrado o sistema para o IBS.
Um último ponto de especial atenção trazido na PEC 45/19 e que será regulamentado em futura lei complementar diz respeito à possibilidade de compensação de saldos acumulados de créditos de ICMS com valores a recolher do IBS - em princípio sob um período de até 240 (duzentas e quarenta) vezes, com correção monetária dos saldos a partir de 2033.
Há muito ainda pela frente, inclusive com o próprio risco de emendas (apesar dos esforços políticos contra essa abertura) ainda na Câmara dos Deputados e, após, no Senado Federal. Desde já, porém, a compreensão macro do que virá no novo sistema tributário oportuniza a preparação estratégica para os gestores e o vislumbre de riscos e novas oportunidades de negócios.
Victor Bastos da Costa
Advogado | Tributário