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Tributário | Regulamentação da transação de débitos tributários e não-tributários no Estado do Amazonas
09/02/2024

Com a recente publicação, em 02/02/24, do regramento da transação de débitos no Estado do Amazonas (instituída pela Lei Estadual nº 6.289/23 e agora, finalmente, regulamentada pelo Decreto Estadual n. 48.971/24), os contribuintes podem esperar por um leque interessante de oportunidades para a regularização de débitos com descontos junto ao Estado.

Relembramos que a transação, no âmbito do Amazonas, está sujeita a certos limites:

a) A lei estadual expressamente não permite a transação de débitos que não estejam em Dívida Ativa;

b) Não será permitido edital que reduza multa penal e seus encargos;

c) Os editais não poderão prever a transação de multas e/ou condenações pecuniárias por prática de atos de improbidade administrativa ou de responsabilização de pessoas jurídicas;

d) Não será permitido transacionar débitos de ICMS por empresa optante pelo Simples Nacional;

e) Os editais não poderão prever redução de montante principal do débito ou, ainda, de juros ou multas para dívidas no gozo de benefícios fiscais para pagamento à vista ou mediante prestações; e

f) Nenhum edital poderá habilitar a transação de débitos de adicional do ICMS destinado ao Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza (FPS).

Em linha com esses parâmetros, o recente decreto dá mais balizas para o que os contribuintes podem esperar, fixando que:

a) Os editais de transação podem prever regras mais vantajosas, a depender da modalidade de transação, para aceitação, avaliação, substituição e liberação de garantias;

b) Os contribuintes poderão fazer uso da compensação de créditos tributários para abatimento ou liquidação do saldo devedor transacionado;

c) Os descontos sobre multas e juros serão variáveis a depender do nível de classificação dos créditos tributários, mais especificamente (i) alcançando a totalidade dos juros para créditos de níveis C e D de rating, (ii) limitando-se a, no máximo, 50% da multa, para os créditos que sejam classificados no nível C do rating, e (iii) limitando-se a, no máximo, 65% da multa, para os créditos que sejam classificados no nível D; e

d) Os créditos de rating A e B (ou seja, aqueles de alta e média perspectiva de recuperação) poderão sofrer desconto de até 10% no caso dos pagamentos de débitos à vista.

A compreensão dos perfis de rating de crédito é importante para melhor identificar as futuras oportunidades. Em resumo, são assim classificados:

a) No rating "A" estão os valores devidos a empresas públicas, sociedades de economia mista, concessionárias de serviço público e instituições financeiras, débitos de ICMS cujo total consolidado seja igual ou menor que 10% do faturamento do contribuinte nos últimos 12 meses, e, por fim, valores em parcelamento ativo;

b) No rating "B" estão os débitos de ICMS constituídos há menos de 5 anos e débitos de ICMS cujo total consolidado seja maior do que 10% e igual ou menor do que 30% do faturamento do contribuinte nos últimos 12 meses;

c) No rating "C" ficam os débitos de ICMS constituídos entre 5 e 10 anos, os constituídos há mais de 10 anos e que tenham garantia real registrada, os valores cujo total consolidado seja maior do que 30% do faturamento do contribuinte nos últimos 12 meses e todos aqueles relativos à Dívida Ativa Não-Tributária; e

d) No rating "D", por fim, os débitos tipicamente associados à remotíssima chance de recuperação, como os de contribuintes com inscrição estadual cancelada e baixada, os débitos constituídos há mais de 10 anos sem parcelamento ou garantia real, os de pessoa jurídica com indicativo de falência decretada, os valores com anotação de suspensão de exigibilidade por decisão judicial, dentre outros. 

Chamamos atenção ao fato de que os débitos suspensos por ordem judicial automaticamente estão classificados no mais baixo prognóstico de recuperação, via de regra possibilitando que se submetam às melhores oportunidades de desconto. Com isso, as empresas que possuam débitos com exigibilidade suspensa em processos vistos como de alto risco de perda podem utilizar os futuros editais de transação de forma estratégica para uma regularização fiscal em condições favoráveis.

Também destacamos que, conforme as transações federais, o Estado utilizará cálculos de situação econômica e capacidade de pagamento dos devedores para calibrar os percentuais de desconto eventualmente concedidos. Portanto, seguindo o exemplo da União, as empresas devem ficar atentas para a sua classificação concedida pela PGE/AM visando não terem restrito acesso às melhores condições de regularização de débitos.

O recente decreto também abre espaço para as transações individuais, desde já estabelecendo que os contribuintes podem solicitar negociação de débitos em Dívida Ativa iguais ou superiores a R$ 3 milhões e, ainda, para débitos em Dívida Ativa iguais ou superiores a R$ 500 mil desde que com exigibilidade suspensa por decisão judicial. Com isso, é de extrema importância a atuação de profissionais de ponta, junto aos contribuintes, para apuração dos débitos, construção e execução de negociações junto ao Estado.

O recado que se passa aos contribuintes, enfim, é de abertura de janelas de oportunidade para os que possuem débitos junto ao Estado do Amazonas. Tanto para futuros editais de transação quanto para as negociações individuais, a transação chega ao Estado do Amazonas como uma ótima alternativa, ajudando a reduzir os litígios fiscais e oferecendo mais opções para a regularização de débitos em condições mais positivas aos contribuintes.

Victor Bastos da Costa
Sócio | Direito Público